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DIREITO PENAL MÉDICO EM MUDANÇA
MANUEL DA COSTA ANDRADE
Universidade de Coimbra, Portugal
I. Introduçao
1. Há mais
de um século lançou o penalista alemão Merkel a sua alegoria sobre o
direito penal. Que comparava a uma árvore, que perde as folhas no Outono,
mas que na Primavera aparece sempre vestida de folhas novas. Pelo menos do
lado do Direito penal médico estaremos seguramente a viver o Outono
de um paradigma e a Primavera de um outro.
Não è
ainda possível referenciar com segurança, na plenitude das suas
singularidades, o paradigma emergente.
Além do mais porque o mocho das
ciências normativas
-
morais, éticas ou jurídicas
-
voa sempre ao entardecer. Sobre o crepúsculo das novas «construções
sociais da realidade» (Berger/Luckmann) e, particularmente, das
realizações das ciências e técnicas médicas. Se è assim, em geral, por
maioria de razão terá de sê-lo para o direito penal, instrumento de
protecção subsidiária de bens jurídicos e de reafirmação
contrafáctica da validade das normas.
Que só está legitimado a
intervir face a manifestações reais e intoleráveis de danosidade social e
não para esconjurar os fantasmas da futurologia.
2. Tudo
permite antecipar que no futuro
-
pelo menos no futuro ao alcance do nosso olhar
-
sobrará sempre um espaço para a intervenção legítima do direito penal para
proteger os bens jurídicos mais «expostos às intempéries» (Binding) das
intervenções e agressões abusivas feitas à sombra da Medicina.
De
qualquer forma e à vista das transformações a que assistimos, tudo leva a
crer que a sobrevivência do direito penal médico será acompanhada pela
crise
-
irreversível ao que parece
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do paradigma que chegou aos nossos dias. E que conheceu o seu triunfo e
estabilização generalizada a partir sobretudo dos meados do século
passado.
II. Tópicos do (Velho)
Paradigma Herdado
3. Na sua expressão eidéctica e
canónica aquele paradigma analisa-se em dois enunciados basilares e
complementares:
a)
A intervenção médico-cirúrgica
-
medicamente indicada, realizada por médico, segundo as
leges artis e com animus
curandi
-
não preenche, qualquer que seja o seu resultado, a factualidade típica das
Ofensas corporais
ou do Homicídio.
b)
A intervenção médico-cirúrgica realizada sem
o consentimento livre e
esclarecido do paciente, é incriminada e punida como um crime autónomo
contra a liberdade. O crime de Intervenções ou tratamentos
médico-cirúrgicos arbitrários (a eigenmächtige Heilbehandlung na
linguagem germânica).
Devido, no
essencial, à elaboração doutrinal alemã, este modelo dogmático e normativo
generalizou-se no plano comparatístico. E conheceu mesmo a expressão
positivada em ordenamentos jurídicos como o português (artigos 150°, 156°
e 157° do Código Penal) e austríaco (§ 110 do ÖStGB).
4. Numa
caracterização sumária, este paradigma polariza-se em torno de duas
constelações de bens jurídicos diferentes, com exigências, em princípio,
antinómicas e conflituantes. De um lado a vida e a integridade
física; do outro lado, a «liberdade de dispor do corpo e da própria
vida« (Figueiredo Dias), ou, na expressiva formulação do tribunal
Federal Alemão, o «livre direito de autodeterminação da pessoa sobre o
seu corpo (freien Selbstbestimmungsrecht des Menschen über sein Körper«).
A par do
hipocrático salus aegroti suprema lex esto, o médico tem também de
respeitar o imperativo voluntas aegroti suprema lex esto. Este
último um axioma que significa a prevalência de princípio da
autodeterminação sobre a saúde e a vida. E reversamente a denegação à
sociedade, ao Estado e ao médico de qualquer Vernunfthoheit sobre a
«irracionalidade« da escolha do paciente.
A recusa do paciente tem de ser
respeitada qualquer que sejam as suas consequências.
Por vias disso, não é punível a
chamada eutanásia passiva. Não é, noutros termos, punível o médico
que, correspondendo á vontade livre, esclarecida e inequívoca do paciente,
omite ou interrompe o tratamento indispensável para lhe salvar a vida.
5. Este
compreensão doutrinal e normativa tinha subjacente uma representação
estabilizada e quase «natural« da realidade, em geral, e do acto médico,
em particular. Numa redução arquetípica: uma relação de
comunicabilidade e confiança entre um médico e um paciente.
Numa
aproximação mais analítica:
a)
De um lado estava
um
- um só
-
médico. Livremente
escolhido pelo paciente, que nele depositava a sua confiança e que tornava
em confidente exclusivo das suas angústias e sofrimento. Por vias disso,
um médico que obedecia a uma única lealdade. Na síntese de Fletcher: «o
compromisso é com os pacientes…não com aqueles à espera, nem com a
sociedade no seu conjunto».
b)
Do outro lado, um – e um só – paciente. Um paciente representado
com mónada isolada ou como sistema autorreferente e autopoiético, em cujo
horizonte se inscrevem as decisões e as acções médicas. Que esgotam a sua
relevância e significado na direcção da vida, da saúde e da
autonomia do paciente.
c)
Em terceiro lugar, um médico e um paciente ligados por uma relação
contínua de díalogo e comunicação. No sentido de que é sempre possível
comunicar com o paciente, informá-lo e obter a expressão actualizada da
sua decisão esclarecida e livre.
III. Nova Realidade. Novo
Direito Penal?
6. Tal
como o conhecemos, o Direito Penal Médico continua a ter como referente
esta «construção social da realidade». Uma realidade hipostasiada, que
pouco terá de comun com o quotidiano dos médicos e dos doentes que
protagonizam a medicina nos nossos dias.
Onde o
quadro tende a ser outro.
a)
Em primeiro lugar, é cada vez mais rara a experiência de um médico
livremente escolhido, como depositário exclusivo da confiança e do segredo
do paciente. Cada vez mais, o doente interage com organizações
burocráticas: hospitais, clínicas e serviços de saúde, em geral. Os seus
médicos são em boa medida ditados pela álea da organização dos serviços.
Por seu turno, o tratamento decompõe-se numa sequência de actos
atomizados, a cargo dos diferentes especialistas. Por vias disso, não
sobra lugar para a confiança. Alarga-se incontroladamente o universo dos
profissionais
-
a Kreis der Wissenden de que falam os alemães
-
a ter legitimamente acesso ao segredo e à privacidade. E estreita-se
drasticamente o âmbito de uma eficaz autodeterminação informacional
(informationelle Selbsbestimmungsrecht).
b)
Em segundo lugar, o acto médico é joje, em grande medida
empreendido à margem do diálogo e da comunicação. São de todos os dias as
situações em que, no contexto de uma cirurgia, e já com o paciente
anestesiado, é urgente alargar a intervenção a domínios que não foram
abrangidos pelo esclarecimento e pelo consentimento. Por outro lado e com
uma frequência cada vez maior, a sociedade do risco
(Risikogesellschaft) faz chegar aos hospitais caudais massificados de
sinistrados, anónimos, inconscientes e sós, a necessitarem de intervenções
que não é possível legitimar em nome do consentimento expresso ou, ao
menos, concludente do paciente. Recordem-se ainda os progressos realizados
ao nível do prolongamento da «vida«.
Que vêm multiplicando as
situações marginais, de fronteira entre a vida e a morte.
E onde as exigências da vida, da
dignidade e da indizibilidade da dor reclamam a decisão do médico à margem
de qualquer comunicação com o paciente. O médico poderá saber
-
nomeadamente através do chamado Patiententestament
-
o que ele terá querido em momento anterior; antes, mas não è possível
saber o que ele quererá agora, depois de «vividos« os instantes
densificados «entre a vida e a morte«. Acolhendo-nos à lição do Ivan
Illich de Tolstoi, que no leito da agonia se interrogava: «onde é que eu
estarei, quando já aqui não estiver?». É o que pode ilustrar-se com a
decisão de recusa ou interrupção de tratamento destinado a prolongar a
«vida» do paciente que perdeu irreversivelmente a consciência, mas a
propósito do qual não pode ainda falar-se de auxílio médico à morte
(Sterbehilfe). Como acontece com os casos do que na Alemanha se
designa por appalischer Syndrom ou, em linguagem anglossaxónica, o
chamado persistent vegetative state (PVS).
c)
Em terceiro lugar, as novas realizações da ciência médica abriram a
porta a intervenções cujas consequências, os custos e as vantagens se
projectam para além dos limites do autorreferente sistema pessoal.
Tenham-se em vista as intervenções médicas em benefício de um feto em
gestação, que só é possível levar a cabo à custa do sacrifício de
autonomia e da integridade física da mulher grávida. Pense-se no teste do
HIV, realizado sobre uma pessoa, mas cujo resultado pode ditar a sorte de
outros: nascituros, parceiros sexuais, médicos, etc. Uma consideração das
coisas à vista da qual pode já pertinentemente falar-se de um dever de
saber (duty to disclosure), contraposto ao emergente direito a não
saber (right not to know ou Recht auf Nichtwissen). Por seu
turno, os avanços da medicina predictiva ou predizente
(sprechende Medizin) permitem antecipar «situações de risco« que
lançam a sua sombra sobre o destino de muitas pessoas. Na expressão mais
simples e óbvia: a descoberta de que A se mostra geneticamente
propenso a contrair cancro, pode, se tempestivamente comunicada a B,
seu parente, permitir levar a cabo oportunas medidas de profilaxia e
prevenção. Tudo permite assim antecipar que o acto médico venha a ganhar
uma cada vez mais exposta e ponderosa mais decisiva valência
sistémico-social. E será seguramente assim mesmo postos entre parênteses
os movimentos com maior conotação ideológica, que à sombra de um
communitarian thinking
-
como o que vem sendo protagonizado por Amitai Etzioni
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reivindicam uma ética e um direito da medicina voltados para a
consideração privilegiada da public safety e do common good.
7. Esta
nova experiência da medicina faz naturalmente adivinhar um novo
-
ou ao menos renovado
-
Direito Penal Médico. Um
direito penal em decantação mas de que é possível desvelar sinais ou
mostrações.
A título
de ilustração.
a)
A emergência de novos bens jurídicos, a elevar à constelação
dos bens jurídico-criminais. Muitos deles bens de índole supra-individual,
como a tantas vezes referenciado direito à identidade genética.
Nesta linha não será arriscado questionar a elevação do já citado
direito a não saber à categoria de autónomo bem jurídico-criminal. Um
direito que presta homenagem ao interesse legítimo do Homem em conduzir os
trabalhos e os dias sem ter de sofrer em cada dia a dor e a morte que se
antecipa. Desvelado e reconhecido a partir do «espanto» das realizações da
medicina predictiva, não pode, em rigor, afirmar-se que ele seja,
em toda a linha, uma criação recente. Como Gadamer recorda, na tragédia de
Ésquilo (Prometeu agrilhoado), Prometeu, o amigo dos homens,
declara que o grande benefício que lhes legou não foi tanto o fogo que
abriu a porta de todas as artes. Mais importante do que isso, foi ter
privado os homens de saber quando chegaria a hora da morte. Na
interpretação do filósofo da hermenêutica: «é a motivação ligada à morte
que dá à tragédia de Ésquilo a sua profundidade. O dom consiste em que
vislumbre, do futuro que o Homen tem, o futuro que lhe confere o carácter
de um presente tão apreensível que o fim se torna inconcebível. Alguém tem
futuro enquanto não sabe que o não tem». Ou, dando a palavra ao próprio
Ésquilo: «mais vale morrer de uma só vez do que ser infeliz todos os dias«
(v.750).
b)
A re-conformação de bens jurídicos, ou, ao menos, a
problematização da sua dimensão e recorte. Mesmo de bens jurídicos que
pareciam gozar da estabilidade e definitividade das coisa cosmogonizadas.
Como o próprio conceito de corpo humano, bem jurídico protegido
pelo crime de Ofensas corporais. Recorda-se que à vista das
descobertas das ciências genéticas sobra cada vez mais problemática a
ideia consensualizada de tratamento partes separadas do corpo (tecidos,
órgãos, matérias de extirpações, etc) como meras e vulgares coisas:
E isto porquanto elas são portadores de um acervo incalculável de
informação de óbvia dimensão pessoal. Por seu turno, a importância
e a frequência crescentes dos transplantes na medicina dos nossos dias,
obrigam a repensar o significado da danificação ou destruição dos órgãos e
tecidos destinados a reimplante ou transplante. E que dizer da destruição
de óvulos ou esperma crioconservados, que representavam a única
possibilidade de procriação de uma pessoa, em casos como o que foi
recentemente (9.11.1993) decidido pelo Tribunal Federal alemão?
c)
Invenção ou
redescoberta de novas figuras de legitimação do acto médico.
Com destaque para o
consentimento presumido, a ocupar cada vez mais o espaço do
consentimento espresso ou concludente. Na certeza de que se trata de um «normatives
Konstrukt» (Roxin) que legitima a intromissão na esfera jurídica de
outrem em nome da sua vontade hipotética, aceitando-se o risco de ex
post se concluir que a acção não correspondia à vontade do paciente. O
que naturalmente obriga à definição exigente do regime jurídico da figura.
Em que sobressai, por um lado, a subsidiaridade face ao
consentimento espresso ou concludente, E, por outro lado, a vontade
hipotética do paciente come matriz de legitimação axiológica e
político-criminal. Vontade qe prevalence sobre a solução alternativa que,
em concreto, possa considerar-se mais racional, segundo padrões de
normalidade.
IV. Conclusão
8.
O registo das transformações assinaladas e a convicção de que
outras, de maior amplitude e profundidadade, se deixam adivinhar, não
levam consigo qualquer juízo de apoucamento da eminência e dignidade dos
valores ao serviço dos quais se ergueu o Direito Penal Médico que chegou
até aqui.
Nomeadamente da vida, da integridade física e da
autonomia do paciente. Eles continuam, pelo contrário, a cintilar como
estrelas de primeira grandeza na constelação dos bens jurídico-criminais.
Só que agora uma constelação densificada pela emergência de novos valores
e bens jurídicos. O que significa que os bens jurídicos originários têm
agora de realizar-se no contexto de novas e mais complexas relações de
conflitualidade.
De
qualquer forma, mais do que de um novo Direito Penal Médico, talvez deva
falar-se de un Direito renovado. É que, revertendo à alegoria de MERKEL,
por detrás da nova folhagem com que a Primavera vai vestindo o Direito
Penal Médico, persiste a mesma árvore. Ontem como hoje alimentada pela
seiva dos mesmos e últimos valores: a preservação da vida e a
libertação da dor no respeito pela autonomia e pela intangível dignidade
da pessoa.
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